O setor de biomassa continua trabalhando para levar energia à população

Imagens de pelotas de biomassa
Da Associação Espanhola de Biomassa (AVEBIOM) e da Associação Espanhola de Empresas de Produção de Pelotas de Madeira (APROPELLETS), informamos que os profissionais de bioenergia continuam trabalhando para garantir o fornecimento de energia limpa

Ontem, 29 de março às 11:30, publiquei o Lei RD 10 / 2020 que entrou em vigor hoje, 30 de março, pelo qual o governo intensifica as medidas de confinamento ligadas à crise do COVID-19, limitando as atividades de trabalho ao essencial.

Sabemos que a lista vem sendo discutida há muito tempo e mudou de formato durante todo o final de semana até sua versão final, na qual, por fim, não existe uma lista da CNAE das atividades consideradas essenciais.

Bioenergia: um serviço básico

Embora a nova norma não mencione expressamente os biocombustíveis ou a energia térmica que é gerada com eles, é óbvio que eles constituem um serviço de necessidade básica, conforme indicado no ponto 2 do anexo da Lei RD 10/2020 e como pode ser visto na redação incompleto do artigo 17 da RD 463/2020.

Assim, Como representantes de empresas e profissionais encarregados de fornecer energia a partir de biomassa, garantimos que eles continuem trabalhando para fornecer aquecimento, água quente sanitária e calor de processo. à população confinada e aos serviços públicos (hospitais, asilos, ...) e indústrias essenciais (agroalimentar, eletricidade, produtos farmacêuticos, ...) que usam biocombustíveis.

APROPELLETS e AVEBIOM, as principais associações do setor de biomassa, Reiteramos nosso compromisso e o das empresas associadas em continuar com a fabricação e o fornecimento de biocombustíveis e com as tarefas complementares (transporte, reparos de caldeiras, etc.), para manter o fornecimento de calor ou energia elétrica a todos os usuários. Pedimos ao governo que inclua expressamente biocombustíveis nos decretos reais para evitar confusão e problemas para os usuários finais.

Real Decreto 463 / 2020, de 14 de março, declarando o estado de alarme para a gestão da situação de crise de saúde causada pelo COVID-19.

Artigo 17. Garantia de suprimento de energia elétrica, produtos derivados de petróleo e gás natural.

As autoridades competentes delegadas podem adotar as medidas necessárias para garantir o fornecimento de eletricidade, derivados de petróleo e gás natural, em conformidade com o disposto no artigo 7 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro de do Setor Elétrico, e nos artigos 49 e 101 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, sobre o setor de hidrocarbonetos.

 Decreto-Lei Real 10 / 2020, de 29 de março, que regulamenta uma licença remunerada recuperável para empregados que não prestam serviços essenciais, a fim de reduzir a mobilidade da população no contexto da luta contra o COVID-19

ANEXO A remuneração paga regulada neste decreto-lei real não será objeto de aplicação às seguintes pessoas empregadas:

ponto 2. Aqueles que trabalham nas atividades que participam da cadeia de abastecimento do mercado e na operação dos serviços dos centros de produção de bens e serviços essenciais, incluindo alimentos, bebidas,imal, produtos de higiene, medicamentos, produtos sanitários ou qualquer produto necessário à proteção da saúde, permitindo sua distribuição desde a origem até o destino final.

 

Nota de imprensa:   APROPELLETS y AVEBIOM 16 de março de 2020